Senado Federal
Subsecretaria de Informações


                                                   LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

                                              Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:

Art. 1o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o  Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o  (VETADO)
§ 2o  No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3o  (VETADO)
Art. 4o  As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o  A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o  É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9o  As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10.  (VETADO)
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  12  de  janeiro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

                                    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                    Tarso Genro
                                                                    Carlos Lupi
                                      João Bernardo de Azevedo Bringel
                                                     José Antonio Dias Toffoli

 

 

 

 

 

 

PRESIDENTA DILMA VETA PROJETO QUE ALTERAVA O NOME BOMBEIRO CIVIL

 
A Presidenta Dilma vetou e enviou para o Congresso Nacional que pode mudar e aprovar mesmo com o veto. Porém, não acredito que isto ocorra, pois o Senado tem outras matériass muito mais importante para votar e esta não muda nada no cenário Político e de Segurança Contra Incêndios no Brasil. O que mudaria é se as empresas fossem obrigadas a contratar bombeiros civis para realizar a prevenção ou se pelo menos cumprissem a NR-23 que obriga as empresas atender as normas técnicas e assim, cumprir a NBR 14608 referente a bombeiro profissional civil.

Fico feliz que isto acabou agora podemos trabalhar e tocar a vida. Este impasse apenas atrasou a atividade em 3 anos. Espero qie tenha acabado.Todos que estão envolvidos também, estão de parabéns pelas ações. 

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No 431, de 11 de outubro de 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na
Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 11.901, de
12 de janeiro de 2009".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se
pelo veto ao projeto conforme a seguinte razão:
"O ordenamento jurídico brasileiro já diferencia o profissional
Bombeiro Civil do Bombeiro Militar, este, inclusive, dotado
de previsão constitucional. Assim, não se justifica a alteração
de legislação já sedimentada."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o
projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional